TJDF APR -Apelação Criminal-20111210008347APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPANHEIRA. HOSPITALIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA. OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. LESÃO CORPORAL. MEIO CRUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir aos acusados a prática dos delitos pelos quais foram condenados em primeira instância.2. In casu, o depoimento seguro da vítima foi corroborado pela confissão de um dos acusados e se encontra em consonância com os laudos periciais constantes dos autos.3. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal restou comprovado pelos depoimentos de todos os envolvidos na prática, sendo possível sua utilização para aumentar a pena-base em razão da culpabilidade exacerbada, quando praticado concomitantemente à conjunção carnal.4. A redução aplicada na segunda fase da pena, decorrente da atenuante relativa à confissão do réu, deve guardar razoabilidade e proporcionalidade, o que foi atendido no caso em comento.5. O quantum de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime cometido contra a mulher), na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.6. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 226, incisos I e II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado contra companheira, em concurso de pessoas), e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas b e f, todos do Código Penal (ameaça contra a mulher com o fim de assegurar a ocultação de outro crime), diminuir a pena privativa de liberdade do crime de ameaça de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, afastando a soma das penas de reclusão e detenção e mantendo a pena privativa de liberdade do crime de estupro de vulnerável em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a soma das penas de reclusão e detenção, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea f e artigo 226, inciso I, todos do Código Penal (estupro de vulnerável prevalecendo-se de hospitalidade, em concurso de pessoas), e artigo 129, § 9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea d, ambos do Código Penal (lesão corporal prevalecendo-se de hospitalidade, com emprego de meio cruel), restando a pena fixada em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPANHEIRA. HOSPITALIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA. OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. LESÃO CORPORAL. MEIO CRUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir aos acusados a prática dos delitos pelos quais foram condenados em primeira instância.2. In casu, o depoimento seguro da vítima foi corroborado pela confissão de um dos acusados e se encontra em consonância com os laudos periciais constantes dos autos.3. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal restou comprovado pelos depoimentos de todos os envolvidos na prática, sendo possível sua utilização para aumentar a pena-base em razão da culpabilidade exacerbada, quando praticado concomitantemente à conjunção carnal.4. A redução aplicada na segunda fase da pena, decorrente da atenuante relativa à confissão do réu, deve guardar razoabilidade e proporcionalidade, o que foi atendido no caso em comento.5. O quantum de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime cometido contra a mulher), na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.6. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 226, incisos I e II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado contra companheira, em concurso de pessoas), e artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas b e f, todos do Código Penal (ameaça contra a mulher com o fim de assegurar a ocultação de outro crime), diminuir a pena privativa de liberdade do crime de ameaça de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, afastando a soma das penas de reclusão e detenção e mantendo a pena privativa de liberdade do crime de estupro de vulnerável em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado. Recurso do segundo réu conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a soma das penas de reclusão e detenção, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea f e artigo 226, inciso I, todos do Código Penal (estupro de vulnerável prevalecendo-se de hospitalidade, em concurso de pessoas), e artigo 129, § 9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea d, ambos do Código Penal (lesão corporal prevalecendo-se de hospitalidade, com emprego de meio cruel), restando a pena fixada em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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