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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111210011499APR

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO DE CRIMES. SEQUESTRO. DELITO AUTONOMO. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.1. Consoante o enunciado 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas irrelevantes, impertinentes ou protelatória, valendo-se do disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a materialidade e autoria de crime de roubo triplamente circunstanciado (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e a subtração de veículo automotor transportado para outro Estado), em especial a confissão extrajudicial do acusado, o reconhecimento pessoal e o depoimento seguro, coeso e detalhado das vítimas.3. Verificando-se que a privação de liberdade das vítimas ocorreu após a consumação do crime de roubo e cuja duração (aproximadamente 38 horas) tenha excedido o tempo necessário para a consecução do delito patrimonial, a conduta do agente, e de seus comparsas, subsume ao crime autônomo de sequestro, e não apenas à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.4. Nos termos do art. 72 do Código Penal, No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.5. Dado provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento ao recurso da Defesa.

Data do Julgamento : 04/10/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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