TJDF APR -Apelação Criminal-20111210011499APR
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO DE CRIMES. SEQUESTRO. DELITO AUTONOMO. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.1. Consoante o enunciado 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas irrelevantes, impertinentes ou protelatória, valendo-se do disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a materialidade e autoria de crime de roubo triplamente circunstanciado (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e a subtração de veículo automotor transportado para outro Estado), em especial a confissão extrajudicial do acusado, o reconhecimento pessoal e o depoimento seguro, coeso e detalhado das vítimas.3. Verificando-se que a privação de liberdade das vítimas ocorreu após a consumação do crime de roubo e cuja duração (aproximadamente 38 horas) tenha excedido o tempo necessário para a consecução do delito patrimonial, a conduta do agente, e de seus comparsas, subsume ao crime autônomo de sequestro, e não apenas à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.4. Nos termos do art. 72 do Código Penal, No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.5. Dado provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento ao recurso da Defesa.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO DE CRIMES. SEQUESTRO. DELITO AUTONOMO. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.1. Consoante o enunciado 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas irrelevantes, impertinentes ou protelatória, valendo-se do disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a materialidade e autoria de crime de roubo triplamente circunstanciado (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e a subtração de veículo automotor transportado para outro Estado), em especial a confissão extrajudicial do acusado, o reconhecimento pessoal e o depoimento seguro, coeso e detalhado das vítimas.3. Verificando-se que a privação de liberdade das vítimas ocorreu após a consumação do crime de roubo e cuja duração (aproximadamente 38 horas) tenha excedido o tempo necessário para a consecução do delito patrimonial, a conduta do agente, e de seus comparsas, subsume ao crime autônomo de sequestro, e não apenas à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.4. Nos termos do art. 72 do Código Penal, No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.5. Dado provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento ao recurso da Defesa.
Data do Julgamento
:
04/10/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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