TJDF APR -Apelação Criminal-20111210021073APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguido sob o fundamento da ausência de individualização da conduta do réu, porque o crime foi cometido em concurso de pessoas e não foi possível a individualização das ações pormenorizadas de cada um dos envolvidos, sendo considerada apta a denúncia que descreve de forma clara e precisa a dinâmica delitiva como um todo.II - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais. Constando do termo de apelação, como fundamento da irresignação, todas as alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, o apelo deve ser conhecido integralmente, embora as razões recursais estejam limitadas. III - Correta a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o crime foi cometido dentro do estabelecimento prisional, aproveitando-se da maior vulnerabilidade da vítima na situação.IV - Exclui-se a valoração negativa das consequências do crime, quando a circunstância de o crime ter sido cometido no interior de um estabelecimento prisional já houver sido devidamente considerada na análise desfavorável da culpabilidade, sob pena de se incorrer em bis in idem.V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a majorante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Para ensejar a aplicação da fração máxima de redução da pena em face do privilégio relativo à prática do delito sob o domínio de violenta emoção, deve-se observar o nível de provocação da vítima, não havendo se falar em aumento do patamar de redução se, ocorrendo agressões físicas mútuas, constatar-se que as reações do réu à investida da vítima foram notadamente desproporcionais.VII - Consoante orientação jurisprudencial predominante, admite-se a valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenação por fato anterior, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em apuração.VIII - Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar, e no mérito parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL.I - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial arguido sob o fundamento da ausência de individualização da conduta do réu, porque o crime foi cometido em concurso de pessoas e não foi possível a individualização das ações pormenorizadas de cada um dos envolvidos, sendo considerada apta a denúncia que descreve de forma clara e precisa a dinâmica delitiva como um todo.II - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não as razões recursais. Constando do termo de apelação, como fundamento da irresignação, todas as alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, o apelo deve ser conhecido integralmente, embora as razões recursais estejam limitadas. III - Correta a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o crime foi cometido dentro do estabelecimento prisional, aproveitando-se da maior vulnerabilidade da vítima na situação.IV - Exclui-se a valoração negativa das consequências do crime, quando a circunstância de o crime ter sido cometido no interior de um estabelecimento prisional já houver sido devidamente considerada na análise desfavorável da culpabilidade, sob pena de se incorrer em bis in idem.V - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a majorante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VI - Para ensejar a aplicação da fração máxima de redução da pena em face do privilégio relativo à prática do delito sob o domínio de violenta emoção, deve-se observar o nível de provocação da vítima, não havendo se falar em aumento do patamar de redução se, ocorrendo agressões físicas mútuas, constatar-se que as reações do réu à investida da vítima foram notadamente desproporcionais.VII - Consoante orientação jurisprudencial predominante, admite-se a valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenação por fato anterior, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime em apuração.VIII - Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar, e no mérito parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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