TJDF APR -Apelação Criminal-20111210021803APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu proferiu ameaças à ofendida, além de ter lhe agredido, conforme laudo pericial atestando as lesões corporais sofridas pela vítima.2. O quantum de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 129, §9º, e 147, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, diminuir a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção para 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu proferiu ameaças à ofendida, além de ter lhe agredido, conforme laudo pericial atestando as lesões corporais sofridas pela vítima.2. O quantum de aumento pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 129, §9º, e 147, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, diminuir a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção para 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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