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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20111210028285APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. SOCO NO PEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA. ART. 147 CP. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TRÊS AMEAÇAS E ABSOLVIÇÃO DE UMA AMEAÇA NÃO PROVADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FORMA SIMPLES. ART. 150, CP. ATO DE PULAR O MURO E ENTRAR NO LOTE RESIDENCIAL DA VITIMA. PERMANECER NO LOCAL CONTRA A VONTADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ART. 150, § 1º CP. DENÚNCIA NÃO DESCREVEU CONDUTA TÍPICA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 CP. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, F, CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A versão judicial da vítima deve ser prestigiada. Isto porque, a reiteração das declarações pela vítima, em juízo, ocorre exatamente para que a autoridade judicial colha diretamente dela sua versão dos fatos; também para esclarecer dados que eventualmente não tenham constado de suas declarações na fase investigativa ou corrigir aqueles que tenham sido consignados por erro de transcrição ou mesmo de comunicação; e, finalmente, para que seja oportunizado ao réu o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.2. É certo que, em casos de violência doméstica, é comum que a vítima altere sua versão perante a autoridade judicial, com o intuito de inocentar indevidamente seu agressor. É igualmente certo que, em alguns casos, o transcurso de tempo entre os fatos e a audiência judicial prejudicam a memória dos fatos por parte das vítimas e testemunhas. Em tais situações, é possível privilegiar as provas testemunhais colhidas na fase investigativa, desde que em conformidade com provas devidamente judicializadas.3. No crime de ameaça, a alegação de que as ameaças não incutiram real temor na vítima não deve prosperar, quando a vítima sai de seu lar, tarde da noite, e dirigi-se à Delegacia de Polícia para registrar Ocorrência Policial, firma Termo de Requerimento de Medidas Protetivas e, ainda, muda-se para outra casa com sua filha.4. Não há falar em condenação por violação de domicílio qualificada quando há descrição na denúncia somente de conduta típica de dano (arrombamento da porta) e ameaça, sob pena de violação ao princípio da correlação e, por conseguinte, ao princípio do devido processo legal e seus corolários: contraditório e ampla defesa. 5. O descumprimento de medida protetiva fixada com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é atípico e não configura delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). (Precedentes da 1ª Turma do TJDFT e RESP 1.280.328/DF do STJ).6. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência (art. 330, Código Penal) quando não há previsão legal por sanção específica para o afronte, e a Lei Maria da Penha prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial (art. 22, Lei nº 11.340/2006) ou imposição de multas, decretação de prisão preventiva e outras (art. 461, § § 5º e 6º, do Código de Processo Civil), para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Entendimento que prestigia o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.7. O art. 71, parágrafo único, do Código Penal admite a continuidade criminosa contra vítimas diversas.8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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