TJDF APR -Apelação Criminal-20111210036328APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação pelo delito tipificado no art. 147 do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, uma vez comprovado nos autos, pela prova oral colhida, que o apelante ameaçou a ofendida, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em matá-la, evidenciando-se, ademais, a presença do elemento subjetivo específico de atemorizá-la e a real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora (liberdade pessoal). 2. Nos termos do inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do delito de tentativa de incêndio, na medida em que restou demonstrado que o apelante não iniciou os atos executórios para a consumação do crime, sendo impuníveis eventuais atos preparatórios por ele praticados. 3. Apesar de o art. 44 do Código Penal vedar a substituição da pena nas hipóteses em que o delito é cometido com grave ameaça, tal proibição não subsiste em relação ao delito de ameaça em si, por se tratar de elementar do tipo, sem a qual sequer existiria crime. Contudo, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos demais incisos do mesmo dispositivo, quais sejam, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a inexistência de reincidência em crime doloso.4. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do delito de tentativa de incêndio, bem como, quanto ao crime de ameaça, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, observado o requisito do art. 17 da Lei nº 11.340/2006.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação pelo delito tipificado no art. 147 do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, uma vez comprovado nos autos, pela prova oral colhida, que o apelante ameaçou a ofendida, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em matá-la, evidenciando-se, ademais, a presença do elemento subjetivo específico de atemorizá-la e a real ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora (liberdade pessoal). 2. Nos termos do inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do delito de tentativa de incêndio, na medida em que restou demonstrado que o apelante não iniciou os atos executórios para a consumação do crime, sendo impuníveis eventuais atos preparatórios por ele praticados. 3. Apesar de o art. 44 do Código Penal vedar a substituição da pena nas hipóteses em que o delito é cometido com grave ameaça, tal proibição não subsiste em relação ao delito de ameaça em si, por se tratar de elementar do tipo, sem a qual sequer existiria crime. Contudo, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos demais incisos do mesmo dispositivo, quais sejam, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a inexistência de reincidência em crime doloso.4. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do delito de tentativa de incêndio, bem como, quanto ao crime de ameaça, conceder a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, observado o requisito do art. 17 da Lei nº 11.340/2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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