TJDF APR -Apelação Criminal-20111210037860APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CP C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI N° 11.340/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDIDIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar na absolvição quando a palavra da vítima, corroborada pelas provas testemunhais, comprovam de forma inequívoca as ameaças proferidas pelo apelante, bem como comprovam que as ameaças foram idôneas o suficiente para incutir na vítima fundado temor.2. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e sendo o réu tecnicamente primário, viável a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.4. Como consequência imediata do deferimento da substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos tem-se a revogação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que este instituto somente em aplicação na hipótese de ser inviável a substituição (artigo 77, inciso III, do Código Penal).5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CP C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI N° 11.340/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDIDIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar na absolvição quando a palavra da vítima, corroborada pelas provas testemunhais, comprovam de forma inequívoca as ameaças proferidas pelo apelante, bem como comprovam que as ameaças foram idôneas o suficiente para incutir na vítima fundado temor.2. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e sendo o réu tecnicamente primário, viável a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.4. Como consequência imediata do deferimento da substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos tem-se a revogação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que este instituto somente em aplicação na hipótese de ser inviável a substituição (artigo 77, inciso III, do Código Penal).5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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