TJDF APR -Apelação Criminal-20111210040513APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART.386 II DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 70 DO CODIGO PENAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.Diante da comprovação da materialidade e autoria, bem como da inexistência de dúvidas sobre a presença do animus rem sibi habendi na conduta do réu, elemento essencial para a configuração do delito de furto, a condenação é medida de rigor.2.O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. O dolo, elemento subjetivo do tipo, resta presumido quando comprovada a autoria e a materialidade do crime.3.Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, quais sejam, furto e corrupção de menor, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre referidos delitos.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART.386 II DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 70 DO CODIGO PENAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.Diante da comprovação da materialidade e autoria, bem como da inexistência de dúvidas sobre a presença do animus rem sibi habendi na conduta do réu, elemento essencial para a configuração do delito de furto, a condenação é medida de rigor.2.O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. O dolo, elemento subjetivo do tipo, resta presumido quando comprovada a autoria e a materialidade do crime.3.Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, quais sejam, furto e corrupção de menor, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre referidos delitos.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
02/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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