TJDF APR -Apelação Criminal-20111210041573APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E LESIVIDADE COM AS INFRAÇÕES PENAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EXASPERADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. SOMATÓRIO DAS PENAS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima, corroboradas pela prova testemunhal colacionada aos autos.II. Nos crimes de violência doméstica e familiar, apresenta especial relevância a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado que, na maioria das vezes, ocorre na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos são corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.III. Consoante entendimento majoritário desta egrégia Corte de Justiça, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência, porquanto as medidas legais que podem ser aplicadas no caso da prática de violência doméstica e familiar, sejam as previstas na legislação processual civil (caput e §§5º e 6º do artigo 461 do CPC, por força do que dispõe o § 4º do artigo 22 da Lei Maria da Pe-nha) ou na legislação processual penal (prisão preventiva, de acordo com o inciso III do artigo 313 do CPP), não têm caráter sancionatório, mas se tratam, na verdade, de medidas de natureza cautelar, que visam, portanto, à assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Precedentes da 2ª e da 3ª Turmas Criminais.IV. Não se cogita falar em inconstitucionalidade da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41, pois os bons costumes e a tranquilidade da pessoa são dignos da tutela jurídica penal, cuja proteção, inclusive, se alberga em outras normas de mesmo caráter. Não há, portanto, afronta aos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade, ante a relevância do bem jurídico protegido. Além disso, a pena prevista para a infração é perfeitamente proporcional ao grau de lesividade e ofensividade da conduta, a demonstrar sua pertinência no ordenamento jurídico.V. Dispondo o julgador de discricionariedade para analisar as circunstâncias agravantes, e não ultrapassados os limites da proporcionalidade e razoabilidade, mantém-se a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, compatível com as circunstâncias do crime nos termos em que evidenciados nos autos.VI. A exasperação da pena no crime continuado deve encerrar estreita relação com o número de infrações cometidas (art. 71 do CP). Na espécie, conquanto não possível precisar o número dos atos delituosos praticados, comprovou-se terem sido praticados várias vezes, por considerável extensão de tempo, razão pela qual se mostra adequado o aumento da pena à fração de 2/3 (dois terços).VII. Na hipótese em apreço, as infrações penais foram praticadas mediante desígnios autônomos, o que afasta a aplicação do concurso formal, ou seja, o agente praticou dois delitos, não idênticos, mediante desígnios autônomos, devendo-se cumular as penas impostas.VIII. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E LESIVIDADE COM AS INFRAÇÕES PENAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EXASPERADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. SOMATÓRIO DAS PENAS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima, corroboradas pela prova testemunhal colacionada aos autos.II. Nos crimes de violência doméstica e familiar, apresenta especial relevância a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado que, na maioria das vezes, ocorre na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos são corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos.III. Consoante entendimento majoritário desta egrégia Corte de Justiça, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência, porquanto as medidas legais que podem ser aplicadas no caso da prática de violência doméstica e familiar, sejam as previstas na legislação processual civil (caput e §§5º e 6º do artigo 461 do CPC, por força do que dispõe o § 4º do artigo 22 da Lei Maria da Pe-nha) ou na legislação processual penal (prisão preventiva, de acordo com o inciso III do artigo 313 do CPP), não têm caráter sancionatório, mas se tratam, na verdade, de medidas de natureza cautelar, que visam, portanto, à assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Precedentes da 2ª e da 3ª Turmas Criminais.IV. Não se cogita falar em inconstitucionalidade da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41, pois os bons costumes e a tranquilidade da pessoa são dignos da tutela jurídica penal, cuja proteção, inclusive, se alberga em outras normas de mesmo caráter. Não há, portanto, afronta aos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade, ante a relevância do bem jurídico protegido. Além disso, a pena prevista para a infração é perfeitamente proporcional ao grau de lesividade e ofensividade da conduta, a demonstrar sua pertinência no ordenamento jurídico.V. Dispondo o julgador de discricionariedade para analisar as circunstâncias agravantes, e não ultrapassados os limites da proporcionalidade e razoabilidade, mantém-se a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, compatível com as circunstâncias do crime nos termos em que evidenciados nos autos.VI. A exasperação da pena no crime continuado deve encerrar estreita relação com o número de infrações cometidas (art. 71 do CP). Na espécie, conquanto não possível precisar o número dos atos delituosos praticados, comprovou-se terem sido praticados várias vezes, por considerável extensão de tempo, razão pela qual se mostra adequado o aumento da pena à fração de 2/3 (dois terços).VII. Na hipótese em apreço, as infrações penais foram praticadas mediante desígnios autônomos, o que afasta a aplicação do concurso formal, ou seja, o agente praticou dois delitos, não idênticos, mediante desígnios autônomos, devendo-se cumular as penas impostas.VIII. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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