TJDF APR -Apelação Criminal-20111210047188APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU.1. Correta a desclassificação do delito de extorsão (art. 158 do CP) para o crime de constrangimento ilegal (art. 146, do CP), quando constatado que a conduta do acusado apenas lesionou a liberdade de autodeterminação da vítima, não almejando atingir seu patrimônio.2. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, se reveste de especial importância, e pode servir de base para o decreto condenatório, máxime quando se soma aos documentos e provas orais colhidas em juízo, formando um conjunto harmônico e coeso.3. Não se justifica a fixação da pena-base acima do dobro do mínimo legal, se apenas duas das circunstâncias do art. 59, do CP, foram consideradas desfavoráveis ao réu. 4. Recurso da acusação desprovido. Provido parcialmente o recurso do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ROUBO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU.1. Correta a desclassificação do delito de extorsão (art. 158 do CP) para o crime de constrangimento ilegal (art. 146, do CP), quando constatado que a conduta do acusado apenas lesionou a liberdade de autodeterminação da vítima, não almejando atingir seu patrimônio.2. A palavra da vítima, nos crimes de roubo, se reveste de especial importância, e pode servir de base para o decreto condenatório, máxime quando se soma aos documentos e provas orais colhidas em juízo, formando um conjunto harmônico e coeso.3. Não se justifica a fixação da pena-base acima do dobro do mínimo legal, se apenas duas das circunstâncias do art. 59, do CP, foram consideradas desfavoráveis ao réu. 4. Recurso da acusação desprovido. Provido parcialmente o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
15/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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