TJDF APR -Apelação Criminal-20111210053490APR
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS E AMEAÇA CONTRA FILHA IMPÚBERE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO-APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TIPICIDADE MATERIAL COMPROVADA, ANTE A OCORÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO E DISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE MAUS-TRATOS. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE MAUS-TRATOS COMO DELITO PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A prática de atos que expõe a perigo a vida e a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fins de educação, seja privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho inadequado ou mesmo abusando de meios de correção e disciplina, subsume-se ao delito previsto no artigo 136, § 3°, do Código Penal, c/c artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06. II - Ameaçar de morte a própria filha, por meio de gestos e palavras, amolda-se ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06. III - O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, cabendo ao magistrado substituto auxiliar o titular em toda demanda do juízo, não havendo nulidade em razão de sentença condenatória proferida pelo substituto legal.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade nos crimes de maus-tratos e ameaça.V - Praticando o agente, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material de crimes, devendo as penas ser somadas. VI - Comprovada a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado por uma norma penal incriminadora, resta demonstrada a tipicidade material do crime.VII - O exercício regular do direito de correção dos pais em relação aos filhos, quando desproporcional, hábil a causar lesões à integridade física e psíquica da vítima, traduz abuso ou excesso deste direito, restando configurado um fato típico e antijurídico. VIII - Havendo a possibilidade do conhecimento da ilicitude do fato, resta desconfigurado o erro de proibição.IX - Tendo em vista a prática dos delitos de maus-tratos e ameaça em momentos distintos, não há que se falar em aplicação do princípio da absorção.X - Para configuração do crime de maus-tratos, deve restar comprovada a exposição a perigo da vida ou saúde das pessoa elencadas no tipo penal, o que o faz um crime permanente, haja vista tratar-se de situações que se prolongam no tempo, tais como privação de alimentação e de cuidados indispensáveis. XI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a exasperação da continuidade delitiva aplicada ao crime de maus-tratos, considerando-o crime permanente, fixando a pena em definitivo em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS E AMEAÇA CONTRA FILHA IMPÚBERE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO-APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TIPICIDADE MATERIAL COMPROVADA, ANTE A OCORÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXCESSO NOS MEIOS DE CORREÇÃO E DISCIPLINA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE MAUS-TRATOS. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE MAUS-TRATOS COMO DELITO PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A prática de atos que expõe a perigo a vida e a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fins de educação, seja privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis, seja sujeitando-a a trabalho inadequado ou mesmo abusando de meios de correção e disciplina, subsume-se ao delito previsto no artigo 136, § 3°, do Código Penal, c/c artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06. II - Ameaçar de morte a própria filha, por meio de gestos e palavras, amolda-se ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal (por duas vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06. III - O princípio da identidade física do juiz no processo penal não é absoluto, cabendo ao magistrado substituto auxiliar o titular em toda demanda do juízo, não havendo nulidade em razão de sentença condenatória proferida pelo substituto legal.IV - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade nos crimes de maus-tratos e ameaça.V - Praticando o agente, mediante mais de uma ação, dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material de crimes, devendo as penas ser somadas. VI - Comprovada a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado por uma norma penal incriminadora, resta demonstrada a tipicidade material do crime.VII - O exercício regular do direito de correção dos pais em relação aos filhos, quando desproporcional, hábil a causar lesões à integridade física e psíquica da vítima, traduz abuso ou excesso deste direito, restando configurado um fato típico e antijurídico. VIII - Havendo a possibilidade do conhecimento da ilicitude do fato, resta desconfigurado o erro de proibição.IX - Tendo em vista a prática dos delitos de maus-tratos e ameaça em momentos distintos, não há que se falar em aplicação do princípio da absorção.X - Para configuração do crime de maus-tratos, deve restar comprovada a exposição a perigo da vida ou saúde das pessoa elencadas no tipo penal, o que o faz um crime permanente, haja vista tratar-se de situações que se prolongam no tempo, tais como privação de alimentação e de cuidados indispensáveis. XI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a exasperação da continuidade delitiva aplicada ao crime de maus-tratos, considerando-o crime permanente, fixando a pena em definitivo em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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