TJDF APR -Apelação Criminal-20111210062352APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. ARMA INAPTA PARA DISPAROS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARTEFATO MUNICIADO COM 2 CARTUCHOS INTACTOS. REFORÇO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE TODAS AS FASES. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo indeterminado e, portanto, não exige resultado naturalístico para a sua configuração. A presença de munição não deflagrada na arma apreendida reforça a potencialidade do delito, pois já seria bastante para configurar a infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que abrange o porte de munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nenhum reparo a fazer à pena corretamente estabelecida pelo julgador de primeira instância, que observou os limites legalmente estabelecidos, o sistema trifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. ARMA INAPTA PARA DISPAROS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARTEFATO MUNICIADO COM 2 CARTUCHOS INTACTOS. REFORÇO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE TODAS AS FASES. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo indeterminado e, portanto, não exige resultado naturalístico para a sua configuração. A presença de munição não deflagrada na arma apreendida reforça a potencialidade do delito, pois já seria bastante para configurar a infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que abrange o porte de munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nenhum reparo a fazer à pena corretamente estabelecida pelo julgador de primeira instância, que observou os limites legalmente estabelecidos, o sistema trifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
19/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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