TJDF APR -Apelação Criminal-20120110004453APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório, se a condenação está lastreada em sólida prova colhida sob o crivo do contraditório, inclusive no depoimento desinteressado de policiais, a demonstrar que o réu comercializava substância entorpecente. 2. Cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, se o réu é primário e sem antecedentes, não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, não sendo elevada a quantidade de droga objeto da mercancia. 3. A imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena por tráfico de drogas decorre de comando expresso no artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve levar em consideração o trinômio retribuição-prevenção-ressocialização. Na hipótese, mostra-se adequada a substituição, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e para reconhecer o direito do réu à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório, se a condenação está lastreada em sólida prova colhida sob o crivo do contraditório, inclusive no depoimento desinteressado de policiais, a demonstrar que o réu comercializava substância entorpecente. 2. Cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, se o réu é primário e sem antecedentes, não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, não sendo elevada a quantidade de droga objeto da mercancia. 3. A imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena por tráfico de drogas decorre de comando expresso no artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve levar em consideração o trinômio retribuição-prevenção-ressocialização. Na hipótese, mostra-se adequada a substituição, tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e para reconhecer o direito do réu à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
08/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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