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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110004679APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM PORÇÕES POUCO EXPRESSIVAS DE COCAÍNA E MACONHA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DO ORGÃO ACUSADOR À SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, porque foi preso em flagrante quando trazia consigo porções de cocaína pesando pouco mais de cinquenta gramas e menos de três gramas de maconha para fins de difusão ilícita. A sentença exasperou modicamente a pena base, mas no final a reduziu pela fração máxima de dois terços, com base no artigo 33, § 4º, da lei de regência, e concedeu a substituição por duas restritivas de direito, ensejando a apelação acusatória pretendendo a cassação desse benefício.2 O Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos, de sorte que a quantidade pouco expressiva das drogas apreendidas e a pena inferior a quatro anos autorizam o regime semiaberto, considerando a gravidade do crime, ainda considerado hediondo, e a nocividade social das drogas. 3 Sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais e sendo o réu beneficiado pela fração redutora máxima do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é razoável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme o precedente do Supremo Tribunal Federal no leading case HC 97.256, em homenagem à primariedade, bons antecedentes e o fato de o réu não integrar organização criminosa nem haver indicação de que vive exclusivamente do crime.4 Apelação ministerial desprovida, com a concessão de habeas corpus de ofício.

Data do Julgamento : 17/01/2013
Data da Publicação : 31/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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