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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110026315APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO 21,40G DE CRACK E 1,05G DE COCAÍNA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPAROS. REGIME INICIAL ABERTO. MANTENÇA DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. A quantidade e natureza do entorpecente apreendido, ou seja, 21,40g (vinte e um gramas e quarenta centigramas) de massa bruta de crack e 1,05g (um grama e cinco centigramas) de massa bruta de cocaína, autorizam a exasperação da pena-base, conforme dispõe o artigo 42 da lei nº 11.343/06.5. A expressiva quantidade de droga que o acusado trazia consigo, ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.6. In casu, o fato de o réu ser primário, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis e pena corporal fixada em patamar inferior de 4 (quatro) anos de reclusão, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, enseja o regime inicial aberto para cumprimento de pena.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser proporcional à reprimenda aplicada, de modo a atender as suas finalidades de prevenção, repressão e ressocialização, devendo ser mantida no caso concreto. 8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/09/2012
Data da Publicação : 02/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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