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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110030043APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova carreada aos autos é suficiente para confirmar a mercancia de drogas e embasar a condenação.II - O tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. III - Depoimentos de policiais devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - Deve ser afastada a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade, pois o Juízo de reprovabilidade e de censura da conduta não pode servir de fundamento para avaliação negativa dessa circunstância.V - A busca do lucro ilícito pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda básica.VI - Deve-se fazer uma readequação dos fundamentos utilizados como desfavoráveis nas conseqüências do crime, deslocando-os para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas.VII - No crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, deve-se analisar, como elemento autônomo e preponderante para exasperação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dicção do art. 42 da Lei nº 11.343/06.VIII - Sendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e ante a ausência de previsão legal quanto aos critérios a serem sopesados na escolha da fração a ser aplicada, impõe-se como critérios a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, em especial, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a fim de amoldar-se às peculiaridades do caso concreto.IX - Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (HC Nº 111.840), que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, a fixação do regime de cumprimento da pena, para os crimes de tráfico de drogas, deverá observar os critérios insculpidos no art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.X - Embora o réu seja primário, não ostente maus antecedentes e a pena cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, o critério autônomo do art. 42 da Lei de Drogas, sopesado em seu desfavor em face da vultosa quantidade de droga apreendida, permite a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, com amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal.XI - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2013
Data da Publicação : 28/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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