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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110033790APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBANTE. MERCANCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas.II - Comprovado que o recorrente mantinha em depósito porções de cocaína, de maconha e de crack, a conduta é típica e amolda-se ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, restando incabível o pleito de absolvição. III - Depoimentos de policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para respaldar o édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - No crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dicção do art. 42 da Lei nº 11.343/06.V - O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que proibiam a comutação da pena corporal por restritivas de direitos para condenados por tráfico, de modo que se passou a ter essa possibilidade de conversão nos crimes de tráfico de drogas, desde que o réu preencha os requisitos do art. 44 do Código Penal.VI - Para a aplicação do regime de cumprimento da pena, devem ser examinados os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como as circunstâncias do art. 59 do mesmo e Diploma legal e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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