TJDF APR -Apelação Criminal-20120110034946APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I, IV e V, e ART. 158, § 1º, C/C ART. 69, TODOS DO CP) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se o agente, após subtrair bens da vítima mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, obriga-a a fornecer o cartão e a senha bancários para realizar saques em conta-corrente, deve ser aplicada a regra contida no artigo 69 do Código Penal - concurso material - entre os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, pois, ainda que num mesmo contexto fático, foram praticadas duas ações distintas, não havendo como ser acolhida a tese recursal de concurso formal entre os delitos cometidos pelo recorrente.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I, IV e V, e ART. 158, § 1º, C/C ART. 69, TODOS DO CP) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Se o agente, após subtrair bens da vítima mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, obriga-a a fornecer o cartão e a senha bancários para realizar saques em conta-corrente, deve ser aplicada a regra contida no artigo 69 do Código Penal - concurso material - entre os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, pois, ainda que num mesmo contexto fático, foram praticadas duas ações distintas, não havendo como ser acolhida a tese recursal de concurso formal entre os delitos cometidos pelo recorrente.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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