TJDF APR -Apelação Criminal-20120110036679APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro realizado por meio de fotografia, pessoalmente e ratificado em Juízo.É possível valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes utilizando-se de sentença condenatória com trânsito em julgado no curso do feito, por fatos ocorridos em data anterior à do fato sob exame.Não há que se falar em bis in idem quando o sentenciante, embora mencione a reincidência, afirma expressamente que tal circunstância será considerada apenas na segunda fase de aplicação da pena.Configura-se o concurso formal (art. 70 do CP) quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens pertencentes a vítimas diversas da mesma família, porquanto violados patrimônios distintos.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro realizado por meio de fotografia, pessoalmente e ratificado em Juízo.É possível valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes utilizando-se de sentença condenatória com trânsito em julgado no curso do feito, por fatos ocorridos em data anterior à do fato sob exame.Não há que se falar em bis in idem quando o sentenciante, embora mencione a reincidência, afirma expressamente que tal circunstância será considerada apenas na segunda fase de aplicação da pena.Configura-se o concurso formal (art. 70 do CP) quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens pertencentes a vítimas diversas da mesma família, porquanto violados patrimônios distintos.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
21/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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