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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110081034APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO. INFORMALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado, como é o caso dos autos, em que a vítima foi até a delegacia no mesmo dia dos fatos, prestou declarações e registrou ocorrência policial, além de comparecer a todos os atos aos quais foi intimado e confirmar, em juízo, a representação já realizada na delegacia.2. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.3. Além disso, o crime de porte ilegal de arma possui como objeto material também a munição, mesmo que desacompanhada de artefato bélico que permita sua deflagração, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato, onde o perigo de dano é inerente ao tipo penal. In casu, o acusado portava, além da arma, um pente municiado com 14 (quatorze) munições intactas, do mesmo calibre da arma apreendida, o que já configuraria o crime descrito.4. A ameaça proferida contra a vítima foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelas declarações de uma testemunha e de um policial, consonantes entre si, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória.5. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação em elementos concretos, o que não ocorreu na espécie, de modo que deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material com o artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença.

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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