TJDF APR -Apelação Criminal-20120110084686APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL COM A PROVA PERICIAL. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o testemunho policial e com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta as alegações da Defesa de legítima defesa e ausência de dolo.2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de lesão corporal, em razão da violência a ele inerente e por ser tutelada a integridade física da vítima, especialmente da mulher em situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, caso em que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que a lesão seja leve.3. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade, os motivos do crime e a conduta social do agente, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, permanecendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E DO POLICIAL COM A PROVA PERICIAL. PALAVRA DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o testemunho policial e com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta as alegações da Defesa de legítima defesa e ausência de dolo.2. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de lesão corporal, em razão da violência a ele inerente e por ser tutelada a integridade física da vítima, especialmente da mulher em situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, caso em que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, ainda que a lesão seja leve.3. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a culpabilidade, os motivos do crime e a conduta social do agente, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, permanecendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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