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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110097244APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar-se em absolvição se a prova carreada aos autos é suficiente para confirmar a condenação.II - As circunstâncias do caso concreto e a grande quantidade de droga apreendida constituem provas suficientes para embasar a condenação pela conduta descrita no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, pois não se harmonizam com a condição de mero usuário, não se podendo perder de vista que muitos traficantes também são usuários e que a prática do tráfico não exclui o uso. III - A culpabilidade que se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica esperada para crimes dessa espécie.IV - Verificado que o fundamento para a valoração negativa das circunstâncias do crime já foi valorado por ocasião da análise do critério autônomo previsto no art. 42, da Lei 11.343/06, imperioso se faz o seu afastamento, sob pena de bis in idem.V - Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, quando a declaração for observada para dar respaldo ao decreto condenatório.VI - Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC Nº 111.840, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, impõe-se aplicar, deste logo, a orientação da Corte Superior, para considerar que o regime de cumprimento da pena para os crimes de tráfico de drogas deve obedecer aos critérios insculpidos no art. 33 do Código Penal. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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