TJDF APR -Apelação Criminal-20120110100930APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ENTREVISTA RESERVADA. PRESENÇA DE POLICIAIS NA SALA. USO DE ALGEMAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LATROCÍNIO TENTATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz encontra-se previsto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, e foi introduzido pela Lei nº 11.719, de 20 junho de 2008, que entrou em vigor em 22 de agosto do mesmo ano. Este postulado somente deve ser aplicado quando a audiência de instrução tiver observado as novas regras estabelecidas pelo artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, que também teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08. 2. Havendo perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e aqueles imputados aos réus na inicial acusatória, não se observando, de outro lado, qualquer alteração de ordem subjetiva, mantendo-se na sentença todas as circunstâncias do delito descritas pela acusação, não há de se falar em violação ao princípio da correlação.3. Eventual alegação de inobservância ao artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, quando o réu está sendo assistido por Defensor constituído, representa nulidade relativa, de modo a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.4. Não houve registro da nulidade referente ao uso de algemas na ata da audiência, motivo pelo qual se operou a preclusão. Ademais, na oportunidade ainda não havia sido promulgada a Súmula Vinculante nº 11 do C. STF. 5. Não há nos autos qualquer elemento indicando a existência de prejuízo aos apelantes pela não realização do exame de dependência química, pois durante a instrução nada demonstrava que eles eram incapazes de compreender o caráter ilícito do fato, afastando, assim, eventual estado de inimputabilidade que pudesse justificar a absolvição, com a submissão a tratamento médico.6. A negativa de autoria não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da inocência. Trata-se de alegação respaldada em direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.7. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pela vítima e testemunhas, em consonância com as demais provas, contraria totalmente as versões apresentadas pelos recorrentes. 8. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima quando prestadas de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em Juízo.9. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante e das investigações merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar a prolação de um decreto condenatório, quando coerentes entre si e corroborados pelas demais provas dos autos.10. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 11. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como este órgão fracionário, sem desrespeitar a súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, possa deixar de aplicá-la.12. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente procedentes para reduzir a pena do apelante Edmar Antônio das Chagas para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal; reduzir a pena do apelante Edmar Antônio das Chagas Júnior para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal; e reduzir a pena do apelante Gilmar da Silva para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 3 (três) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ENTREVISTA RESERVADA. PRESENÇA DE POLICIAIS NA SALA. USO DE ALGEMAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LATROCÍNIO TENTATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O princípio da identidade física do juiz encontra-se previsto no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, e foi introduzido pela Lei nº 11.719, de 20 junho de 2008, que entrou em vigor em 22 de agosto do mesmo ano. Este postulado somente deve ser aplicado quando a audiência de instrução tiver observado as novas regras estabelecidas pelo artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, que também teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08. 2. Havendo perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e aqueles imputados aos réus na inicial acusatória, não se observando, de outro lado, qualquer alteração de ordem subjetiva, mantendo-se na sentença todas as circunstâncias do delito descritas pela acusação, não há de se falar em violação ao princípio da correlação.3. Eventual alegação de inobservância ao artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, quando o réu está sendo assistido por Defensor constituído, representa nulidade relativa, de modo a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.4. Não houve registro da nulidade referente ao uso de algemas na ata da audiência, motivo pelo qual se operou a preclusão. Ademais, na oportunidade ainda não havia sido promulgada a Súmula Vinculante nº 11 do C. STF. 5. Não há nos autos qualquer elemento indicando a existência de prejuízo aos apelantes pela não realização do exame de dependência química, pois durante a instrução nada demonstrava que eles eram incapazes de compreender o caráter ilícito do fato, afastando, assim, eventual estado de inimputabilidade que pudesse justificar a absolvição, com a submissão a tratamento médico.6. A negativa de autoria não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da inocência. Trata-se de alegação respaldada em direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.7. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pela vítima e testemunhas, em consonância com as demais provas, contraria totalmente as versões apresentadas pelos recorrentes. 8. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima quando prestadas de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em Juízo.9. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante e das investigações merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar a prolação de um decreto condenatório, quando coerentes entre si e corroborados pelas demais provas dos autos.10. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 11. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como este órgão fracionário, sem desrespeitar a súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, possa deixar de aplicá-la.12. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente procedentes para reduzir a pena do apelante Edmar Antônio das Chagas para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal; reduzir a pena do apelante Edmar Antônio das Chagas Júnior para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal; e reduzir a pena do apelante Gilmar da Silva para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 3 (três) dias-multa.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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