main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110102736APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. TRAZER CONSIGO 177,61G DE MERLA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. Não é dado ao Tribunal analisar matéria não ventilada na apelação do Parquet, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum e da vedação da reformatio in pejus.5. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.6. Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, todavia apreendida considerável porção de entorpecente, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, nos moldes do art. 33, § 2º, c, §3º, do Código Penal.7. A qualidade (merla) e a quantidade (177,61g) da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos.8. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 28/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão