TJDF APR -Apelação Criminal-20120110102736APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. TRAZER CONSIGO 177,61G DE MERLA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. Não é dado ao Tribunal analisar matéria não ventilada na apelação do Parquet, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum e da vedação da reformatio in pejus.5. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.6. Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, todavia apreendida considerável porção de entorpecente, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, nos moldes do art. 33, § 2º, c, §3º, do Código Penal.7. A qualidade (merla) e a quantidade (177,61g) da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos.8. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. TRAZER CONSIGO 177,61G DE MERLA. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, goza de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. Não é dado ao Tribunal analisar matéria não ventilada na apelação do Parquet, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum e da vedação da reformatio in pejus.5. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Assim, a fixação do regime para tais delitos deverá observar as diretrizes do Código Penal.6. Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, todavia apreendida considerável porção de entorpecente, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe, nos moldes do art. 33, § 2º, c, §3º, do Código Penal.7. A qualidade (merla) e a quantidade (177,61g) da droga apreendida com o réu impedem a substituição da pena corporal por privativa de direitos.8. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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