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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110111605APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. AFASTAMENTO. MOTIVO DO CRIME. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TRÁFICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO AUTÔNOMO DO ART. 42 DA LEI 11343/06. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. REGIME ABERTO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. I - Mantém-se a condenação pelo tráfico de drogas quando o depoimento judicial da autoridade policial é corroborado pelas imagens de vídeos e declarações prestadas por usuário, as quais comprovam que o réu vendia substâncias entorpecentes. II - A culpabilidade, entendida como sendo o juízo de reprovabilidade da conduta, somente deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica esperada para crimes dessa espécie, sob pena de bis in idem.III - A busca pelo lucro fácil no crime de tráfico de drogas é inerente ao tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda básica. IV - Quando o fundamento utilizado para a análise negativa das consequências for a quantidade e a natureza da droga, deve ele ser deslocado para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Droga, mantendo-se a exasperação da pena-base, o que não implica em reformatio in pejus, desde que mantido o quantum de majoração.V - O regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, deverá obedecer às regras insculpidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual se altera para o regime inicial semiaberto diante da grande quantidade de substâncias apreendidas e da natureza altamente prejudicial da droga. VI - Não preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, vedada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII - O regime de cumprimento do delito de posse de arma, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, cominado com pena de 1 (um) ano de detenção deve ser alterado do fechado para o aberto nos termos do art. 76 do Código Penal e art. 111 da Lei nº 7.210/84 e conforme exegese do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.VIII - Se a um dos delitos praticado em concurso material não se aplica a substituição, ao outro também essa não é aplicável nos termos do §1º, do art. 69, do Código Penal.IX - Recursos conhecidos, sendo um improvido e outro parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 11/04/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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