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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110118038APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A IDADE DO ADOLESCENTE. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovados o emprego de violência e a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, além de demonstrada a utilização de arma de fogo na consecução do delito contra o patrimônio, uma das vítimas sofreu violência física, consistente no desferimento de coronhada em sua cabeça.2. Inviável a exclusão da causa de aumento de pena do concurso de agentes, porquanto não há dúvidas da prática do crime de roubo por mais de uma pessoa.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no crime de roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.4. Com fulcro no princípio in dubio pro reo, subsistindo dúvidas acerca da configuração da majorante da restrição de liberdade da vítima, impõe-se a exclusão.5. Não havendo informações precisas quanto à idade do suposto adolescente que participou da ação criminosa, é de rigor a absolvição dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, e do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, absolver os réus do crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.079/1990 e excluir a causa de aumento de pena estatuída no inciso V do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo, reduzindo as penas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa (primeiro recorrente), e para 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor legal mínimo (segundo recorrente).

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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