TJDF APR -Apelação Criminal-20120110123435APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA DA DROGA - MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO §4º, ART. 33, DA LAD - RÉU REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu.2. Correto o aumento da pena-base fundamentado nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, nos termos da circunstância especial prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006.3. Tratando de réu reincidente e com maus antecedentes, incabível a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da LAD, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.4. O regime inicial do cumprimento de pena deve ser fechado eis que, inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente são desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art.42 da LAT, pela natureza da droga apreendida, bem como por aplicação analógica da letra b, do §2º, do art.33 do Código Penal, uma vez tratar-se de condenado reincidente.5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendido os ditames do art. 42 da Lei n.11.343/06, e dos arts. 44 e 59 do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NATUREZA DA DROGA - MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO §4º, ART. 33, DA LAD - RÉU REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Os depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelos demais elementos de prova, são suficientes para a comprovação da autoria do crime de tráfico, não merecendo amparo o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu.2. Correto o aumento da pena-base fundamentado nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, nos termos da circunstância especial prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006.3. Tratando de réu reincidente e com maus antecedentes, incabível a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da LAD, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.4. O regime inicial do cumprimento de pena deve ser fechado eis que, inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art.2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente são desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art.42 da LAT, pela natureza da droga apreendida, bem como por aplicação analógica da letra b, do §2º, do art.33 do Código Penal, uma vez tratar-se de condenado reincidente.5. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não atendido os ditames do art. 42 da Lei n.11.343/06, e dos arts. 44 e 59 do Código Penal.6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Data da Publicação
:
22/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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