TJDF APR -Apelação Criminal-20120110137182APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS-ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DESIGNIOS AUTÔNOMOS.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de furto simples.Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro a expressão patrimonial do prejuízo causado pelo comportamento do agente à vítima, o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e o nível de culpabilidade do réu.Incabível é o reconhecimento da atipicidade material da conduta de subtração de bens, ainda que de valor não expressivo, quando se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que já foi anteriormente condenado pela prática de crime contra o patrimônio.A conduta de quem atribui a si próprio falsa identidade perante a autoridade policial, com o intuito de eximir-se da responsabilidade penal ou para ocultar antecedentes criminais, é típica e não está incluída no direito a não auto-incriminação.Descabido é o pleito de fixação das penas no mínimo legal se subsistem os maus antecedentes configurados pela existência de registros de condenação penal com trânsito em julgado anteriores ao fato em consideração.Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do STJ, a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente, para manter a equivalência com o quantitativo da pena privativa de liberdade.Não há como realizar o somatório das penas dos crimes de furto e falsa identidade para a incidência do concurso formal na fração mínima de 1/6 (um sexto), quando o réu pratica duas condutas distintas com desígnios autônomos e as reprimendas têm naturezas distintas.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS-ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DESIGNIOS AUTÔNOMOS.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de furto simples.Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro a expressão patrimonial do prejuízo causado pelo comportamento do agente à vítima, o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e o nível de culpabilidade do réu.Incabível é o reconhecimento da atipicidade material da conduta de subtração de bens, ainda que de valor não expressivo, quando se configura elevado o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que já foi anteriormente condenado pela prática de crime contra o patrimônio.A conduta de quem atribui a si próprio falsa identidade perante a autoridade policial, com o intuito de eximir-se da responsabilidade penal ou para ocultar antecedentes criminais, é típica e não está incluída no direito a não auto-incriminação.Descabido é o pleito de fixação das penas no mínimo legal se subsistem os maus antecedentes configurados pela existência de registros de condenação penal com trânsito em julgado anteriores ao fato em consideração.Conforme recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do STJ, a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena.A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente, para manter a equivalência com o quantitativo da pena privativa de liberdade.Não há como realizar o somatório das penas dos crimes de furto e falsa identidade para a incidência do concurso formal na fração mínima de 1/6 (um sexto), quando o réu pratica duas condutas distintas com desígnios autônomos e as reprimendas têm naturezas distintas.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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