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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110150807APR

Ementa
DIREITO PENAL - ESTUPRO TENTADO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES REJEITADAS - DENÚNCIA SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA - VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS - ART. 225 DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA REVISTA - READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Os elementos de prova que instruem a denúncia são satisfatórios para o prosseguimento da persecução penal do crime de estupro na forma tentada nos termos em que descritos na peça acusatória. Inexistindo vestígios a serem examinados, não se faz exigível o exame de corpo de delito e perícias em geral previstas no artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade do processo por ausência de pressuposto de admissibilidade rejeitada.2.Nos termos do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal (com redação da Lei nº 12.015/09), processa-se mediante ação penal pública incondicionada o crime de estupro cometido contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo suscitada sob o argumento de ilegitimidade do Ministério Público devido à falta de representação da vítima.3.A palavra da vítima, nos crimes de natureza sexual, reveste-se de relevante valor probatório quando firme e coerente, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 4.Na espécie, restou comprovado que o réu arrebatou a vítima para dentro de um carro e, mediante ameaça, levou-a para lugar ermo com a manifesta intenção de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer a sua lascívia, só não se consumando o crime de estupro por circunstâncias alheias à sua vontade, o que caracteriza o delito em sua forma tentada (art. 14, II, do Código Penal).5.Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado e condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. (STJ, HC 137851/ SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª T., DJe 03/06/2011)6.O excelso STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, quando do julgamento do HC nº 111840/ES. Por conseguinte, fixada a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal).7.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 28/01/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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