TJDF APR -Apelação Criminal-20120110162250APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Correta a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se a conduta dos réus e a quantidade de droga armazenada não deixam dúvidas quanto à prática do tráfico ilícito de substância entorpecente.2. É de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o acusado, preso em flagrante, admite a autoria do fato, reconhecendo ser o proprietário da substância entorpecente encontrada em sua residência.3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve observar não apenas se o réu é primário e sem antecedentes, mas também se há provas de que se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, além da natureza e da quantidade de droga apreendida.4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840, ter declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crimes hediondos ou a ele equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, o regime inicial para cumprimento da pena dos referidos delitos deve ser fixado à luz das diretrizes insculpidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em condenações por tráfico de entorpecentes, exige o preenchimento dos requisitos legais estipulados pelo artigo 44 do Código Penal. 6. É de ser mantido o perdimento de bem ou quantia em dinheiro apreendidos em circunstâncias que presumam concluir tratar-se de produto do crime ou utilizado para o seu cometimento.7. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da acusação e deu-se parcial provimento ao recurso da Defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Correta a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, se a conduta dos réus e a quantidade de droga armazenada não deixam dúvidas quanto à prática do tráfico ilícito de substância entorpecente.2. É de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o acusado, preso em flagrante, admite a autoria do fato, reconhecendo ser o proprietário da substância entorpecente encontrada em sua residência.3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve observar não apenas se o réu é primário e sem antecedentes, mas também se há provas de que se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, além da natureza e da quantidade de droga apreendida.4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840, ter declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crimes hediondos ou a ele equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado, o regime inicial para cumprimento da pena dos referidos delitos deve ser fixado à luz das diretrizes insculpidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em condenações por tráfico de entorpecentes, exige o preenchimento dos requisitos legais estipulados pelo artigo 44 do Código Penal. 6. É de ser mantido o perdimento de bem ou quantia em dinheiro apreendidos em circunstâncias que presumam concluir tratar-se de produto do crime ou utilizado para o seu cometimento.7. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da acusação e deu-se parcial provimento ao recurso da Defesa.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
17/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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