TJDF APR -Apelação Criminal-20120110178332APR
PENAL. LESÃO CORPORAL EM CLIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com artigo 5º da Lei 11.340/06, por agredir a mulher a socos e tentar estrangulá-la com uma gravata, além de ameaçá-la com faca.2 O depoimento vitimário é sempre relevante na apuração de crimes, e serve para fundamentar condenação, máxime quando se apresenta lógica, consistente e amparada por outros elementos de convicção, como, por exemplo, laudo de exame de corpo delito comprovando as lesões sofridas pela vítima.3 Deve-se excluir a indenização por danos morais no Juízo Criminal, a título de reparação mínima, pois a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não prescinde de dilação probatória sob o pálio do contraditório e ampla defesa.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL EM CLIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com artigo 5º da Lei 11.340/06, por agredir a mulher a socos e tentar estrangulá-la com uma gravata, além de ameaçá-la com faca.2 O depoimento vitimário é sempre relevante na apuração de crimes, e serve para fundamentar condenação, máxime quando se apresenta lógica, consistente e amparada por outros elementos de convicção, como, por exemplo, laudo de exame de corpo delito comprovando as lesões sofridas pela vítima.3 Deve-se excluir a indenização por danos morais no Juízo Criminal, a título de reparação mínima, pois a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não prescinde de dilação probatória sob o pálio do contraditório e ampla defesa.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/10/2012
Data da Publicação
:
19/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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