TJDF APR -Apelação Criminal-20120110186779APR
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.I - Ainda que preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade fixada no crime de tráfico não deve ser convertida em restritiva de direitos se os requisitos subjetivos não foram preenchidos e se tal substituição não se mostrar suficiente para fins de prevenção e repressão do crime, devendo-se levar em consideração na fixação da reprimenda, além do art. 59 do citado Diploma, os requisitos específicos descritos no artigo 42 da Lei de Drogas, a saber, natureza e quantidade da droga apreendida.II - Não se mostra razoável, adequada ou socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a droga apreendida é de elevada quantidade, como no caso, em que massa líquida da maconha perfaz quase 400g (quatrocentos gramas) e, conforme a prova dos autos, não pode ser considerada como se fosse para simples consumo do usuário. III - Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.I - Ainda que preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade fixada no crime de tráfico não deve ser convertida em restritiva de direitos se os requisitos subjetivos não foram preenchidos e se tal substituição não se mostrar suficiente para fins de prevenção e repressão do crime, devendo-se levar em consideração na fixação da reprimenda, além do art. 59 do citado Diploma, os requisitos específicos descritos no artigo 42 da Lei de Drogas, a saber, natureza e quantidade da droga apreendida.II - Não se mostra razoável, adequada ou socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a droga apreendida é de elevada quantidade, como no caso, em que massa líquida da maconha perfaz quase 400g (quatrocentos gramas) e, conforme a prova dos autos, não pode ser considerada como se fosse para simples consumo do usuário. III - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2012
Data da Publicação
:
08/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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