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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110187780APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 2º, CP). ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. VENDEDOR AMBULANTE NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. AQUISIÇÃO DE CELULAR DE DESCONHECIDO E EXPOSIÇÃO À VENDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À ORIGEM. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria do acusados nos fatos descritos na denúncia. 2. A aquisição de bens para revenda em estabelecimento comercial ou comércio clandestino sem a devida cautela acerca da origem lícita e propriedade é o bastante para que o comerciante ou seu responsável legal incida na conduta criminosa tipificada no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada), traduzindo a expressão deve saber ser produto de crime.3. O local onde o réu adquiriu o celular de um desconhecido, qual seja: rodoviária de Brasília-DF, igualmente revela que o réu sabia ou devia saber a origem ilícita do celular. Isto porque, é sabidamente corriqueira a prática de ilícitos na região central da capital federal, com ênfase para a rodoviária do Plano Piloto e imediações, como os centros comerciais ali localizados e Esplanada dos Ministérios, pelos usuários de drogas que estão, há longa data, se estabelecendo no local, os quais realizam subtrações violentas ou não com a finalidade de vender a res para obter dinheiro para comprar drogas.4. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o pequeno desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta. 4.1. Apesar de o aparelho celular ter sido avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) e ter sido restituído à vítima, tais vetores não se fazem presentes, pois a conduta do agente não pode ser considerada insignificante, haja vista que o crime de receptação pressupõe a prática de outros crimes anteriores, na maioria das vezes, furto ou roubo.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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