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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110192873APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A EVIDÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EVIDENCIADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA SUI GENERIS DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 155, §2º, CÓDIGO PENAL). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONFIGURADO, VISTO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS INDEPENDENTEMENTE DA IMPUTABILIDADE DOS AGENTES QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR CONCURSO DE PESSOAS E A CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 STJ. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CRIMINOSO NA CONDUTA DELITIVA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, juntamente com dois menores, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, um aparelho celular e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), de propriedade de outrem, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, por (02) duas vezes.II - Evidenciada a materialidade e autoria do delito, torna-se impossível a absolvição por ausência de provas. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos.III - É incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando restar configurada a utilização de grave ameaça ou violência para a prática da ação criminosa.IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.V - Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista para o crime furto (criminoso primário e de pequeno valor a coisa), uma vez caracterizada a prática do delito de roubo.VI - Comprovada a pluralidade de agentes para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de seus agentes não inviabiliza o reconhecimento da majorante. VII - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a pluralidade de agentes para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de um comparsa não inviabiliza o reconhecimento da majorante do concurso pessoas.VIII - Não há que se falar em fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ.IX - Restou evidenciada a conduta efetiva praticada pelo acusado, o que inviabiliza a aplicação de causa de diminuição de pena, contida no artigo 29, § 1º, do Código Penal.X - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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