TJDF APR -Apelação Criminal-20120110193989APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A PONTECIALIDADE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ADEQUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO PARA CONSUMO. CONDENAÇÃO POR TRAFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 da LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA CORPORAL SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME FECHADO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas corroboradas pelas demais elementos de provas carreados aos autos.II. Não se pode acolher o pleito de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando as provas colacionadas aos autos, em especial, a apreensão da substância entorpecente ilícita e o fato de o apelante ter sido flagrado em típica situação de venda de drogas, apontam para a prática da traficância de drogas.III. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), eis que o agente possibilita a ocorrência de risco relevante, presumindo-se o perigo, o que dispensa a prova concreta da ofensividade potencial.IV. Muito embora constitua discricionariedade do julgador a definição do quantum para fixação da pena-base, devido a falta de parâmetros expressos na Lei Penal, observa-se que o magistrado de primeiro grau atentou para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião desta valoração.V. A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal.VI. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de o paciente ter confessado a propriedade da droga, mas não assumindo a finalidade de difusão, alegando ser destinada a consumo próprio impossibilita o reconhecimento da atenuante.VII. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se do crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição da pena, como vindicado, em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas.VIII. Segundo o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, o condenado reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos deverá, desde o início, cumpri-la em regime fechado.IX. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A PONTECIALIDADE DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ADEQUADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO PARA CONSUMO. CONDENAÇÃO POR TRAFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 da LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA CORPORAL SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME FECHADO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas corroboradas pelas demais elementos de provas carreados aos autos.II. Não se pode acolher o pleito de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando as provas colacionadas aos autos, em especial, a apreensão da substância entorpecente ilícita e o fato de o apelante ter sido flagrado em típica situação de venda de drogas, apontam para a prática da traficância de drogas.III. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), eis que o agente possibilita a ocorrência de risco relevante, presumindo-se o perigo, o que dispensa a prova concreta da ofensividade potencial.IV. Muito embora constitua discricionariedade do julgador a definição do quantum para fixação da pena-base, devido a falta de parâmetros expressos na Lei Penal, observa-se que o magistrado de primeiro grau atentou para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião desta valoração.V. A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal.VI. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de o paciente ter confessado a propriedade da droga, mas não assumindo a finalidade de difusão, alegando ser destinada a consumo próprio impossibilita o reconhecimento da atenuante.VII. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se do crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição da pena, como vindicado, em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas.VIII. Segundo o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, o condenado reincidente ou não, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos deverá, desde o início, cumpri-la em regime fechado.IX. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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