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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110205149APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que todas as condutas nele descritas, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas, não havendo necessidade de que o agente seja visto vendendo drogas para a caracterização da traficância.II - Incabível o pedido de desclassificação da conduta, quando a prova pericial e oral, além dos depoimentos dos policiais em juízo, evidenciam que a ré traficava.III - Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser observadas as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal e também se deve se avaliar como elemento autônomo e preponderante para exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dicção do art. 42 da Lei nº 11.343/06.IV - Deve-se readequar os fundamentos de natureza altamente nociva do crack e a quantidade da droga, utilizados como desfavoráveis nas conseqüências do crime, deslocando-os para o critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, todavia, mantendo-se o quantum majorado, não implicando em reformatio in pejus, mormente porque a pena permanecerá fixada no mesmo patamar.V - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos arts. 33, §§ 2º, 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.VI - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser possível nos crimes de tráfico, somente deverá ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.VII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 19/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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