TJDF APR -Apelação Criminal-20120110217598APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DECISÕES QUE SE ESTENDEM À CORRÉ QUE NÃO RECORREU. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ILEGITIMIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o segundo recorrente era proprietário das munições apreendidas na residência de seu cunhado, e que elas foram ali guardadas a pedido seu, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para se valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as consequências do crime, o afastamento da avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. Decisão que se estende à corré que não recorreu.3. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de posse ilegal de munição de uso permitido se o segundo recorrente confessou, perante a autoridade Judicial, a prática delitiva, sendo tal confissão utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o primeiro recorrente é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. Decisão que se estende à corré que não recorreu.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: mantida a condenação do primeiro recorrente nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime e alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos; mantida a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo-se as penas para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, no valor legal mínimo; estender à segunda denunciada, condenada nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, assim como a alteração do regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a reprimenda fixada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DECISÕES QUE SE ESTENDEM À CORRÉ QUE NÃO RECORREU. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ILEGITIMIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o segundo recorrente era proprietário das munições apreendidas na residência de seu cunhado, e que elas foram ali guardadas a pedido seu, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para se valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as consequências do crime, o afastamento da avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. Decisão que se estende à corré que não recorreu.3. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de posse ilegal de munição de uso permitido se o segundo recorrente confessou, perante a autoridade Judicial, a prática delitiva, sendo tal confissão utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o primeiro recorrente é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. Decisão que se estende à corré que não recorreu.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: mantida a condenação do primeiro recorrente nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime e alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos; mantida a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo-se as penas para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, no valor legal mínimo; estender à segunda denunciada, condenada nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, assim como a alteração do regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a reprimenda fixada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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