TJDF APR -Apelação Criminal-20120110221888APR
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR. INVIÁVEL. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a consumação do crime de roubo, segundo a teoria da amotio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica, não havendo necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, Código Penal).3. A majorante do concurso de pessoas prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal possui natureza objetiva. Para a sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas, na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR. INVIÁVEL. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.1. Para a consumação do crime de roubo, segundo a teoria da amotio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica, não havendo necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, Código Penal).3. A majorante do concurso de pessoas prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal possui natureza objetiva. Para a sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas, na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
21/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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