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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110232039APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA COESA E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. PENA REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de uma testemunha, que o apelante praticou uma das condutas descritas no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a condenação. Depoimentos prestados por policiais resultam merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do robusto conjunto probatório.Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui situação de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação.Não existindo prova da menoridade, afasta-se a causa de aumento de pena contida no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006.Tratando-se de prova ligada ao estado das pessoas, devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil, nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP e da Súmula nº 74 do STJ.Conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na aplicação da pena será preponderante sobre o art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. A conduta social e a personalidade não podem ser avaliadas em desfavor do réu com base em anotações penais (Súm. 444/STJ).As consequências do crime, se inerentes ao próprio tipo, não justificam o aumento da pena-base.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante todo o processo e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública, diante da reiteração criminosa.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/03/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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