TJDF APR -Apelação Criminal-20120110241220APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.1. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que dizem sobre o grau de culpa dos agentes neste tipo de criminalidade, a merecerem especial destaque na fixação da pena.2. Pela reincidência específica, tornam-se inviáveis a aplicação da causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, descrita no art. 44, do Código Penal, por ausência de requisitos objetivos para referidos benefícios.3. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, recomendável, in casu, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena para um dos apelantes.4. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Na hipótese de apreensão de 269,49g (duzentos e sessenta e nove gramas e quarenta e nove centigramas), de maconha, por se tratar de tóxico natural, tido como a mais leve das drogas, ainda é recomendável o reconhecimento do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Dado parcial provimento ao recurso do acusado Mateus Figueredo de Souza Matos para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena e negado provimento aos recursos do acusado Maurício Santos do Nascimento e do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.1. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que dizem sobre o grau de culpa dos agentes neste tipo de criminalidade, a merecerem especial destaque na fixação da pena.2. Pela reincidência específica, tornam-se inviáveis a aplicação da causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Tóxico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, descrita no art. 44, do Código Penal, por ausência de requisitos objetivos para referidos benefícios.3. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, recomendável, in casu, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena para um dos apelantes.4. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Na hipótese de apreensão de 269,49g (duzentos e sessenta e nove gramas e quarenta e nove centigramas), de maconha, por se tratar de tóxico natural, tido como a mais leve das drogas, ainda é recomendável o reconhecimento do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Dado parcial provimento ao recurso do acusado Mateus Figueredo de Souza Matos para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena e negado provimento aos recursos do acusado Maurício Santos do Nascimento e do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
17/01/2013
Data da Publicação
:
24/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão