TJDF APR -Apelação Criminal-20120110241630APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. REGIME. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo provas suficientes de que o réu vendia drogas no local do fato e, portanto, que praticou crime de tráfico, não há como absolvê-lo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), do qual difere pela exigência de que duas ou mais pessoas se agrupem de forma estável e permanente para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 da referida Lei.A associação para o tráfico exige a presença do animus associativo - dolo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários. Para sua caracterização, o dolo específico deve ser provado, pois integra o tipo penal. Se as provas demonstram suficientemente que havia assentimento prévio, estável e permanente dos réus, de armazenar e vender reiteradamente drogas resulta devidamente comprovada a prática do crime de associação para o tráfico.Não havendo elementos concretos que demonstrem ser desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, o decote do aumento levado a efeito na pena-pena é medida que se impõe.Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack, cocaína e maconha) não há como a aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), em observância ao disposto no art. 42 do mesmo diploma. O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal.Em observância ao art. 33, § 2, b, c/c §3º, deve o réu iniciar o cumprimento da pena aplicada em quantum ali indicado e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis no regime inicial fechado. Foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Deve o Juiz analisar o cabimento da medida, diante dos requisitos do art. 44 do CP, c/c o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Apelações conhecidas e parcialmente providas para reduzir as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. REGIME. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo provas suficientes de que o réu vendia drogas no local do fato e, portanto, que praticou crime de tráfico, não há como absolvê-lo, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), do qual difere pela exigência de que duas ou mais pessoas se agrupem de forma estável e permanente para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 da referida Lei.A associação para o tráfico exige a presença do animus associativo - dolo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários. Para sua caracterização, o dolo específico deve ser provado, pois integra o tipo penal. Se as provas demonstram suficientemente que havia assentimento prévio, estável e permanente dos réus, de armazenar e vender reiteradamente drogas resulta devidamente comprovada a prática do crime de associação para o tráfico.Não havendo elementos concretos que demonstrem ser desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, o decote do aumento levado a efeito na pena-pena é medida que se impõe.Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack, cocaína e maconha) não há como a aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), em observância ao disposto no art. 42 do mesmo diploma. O STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Desta forma, para a fixação do regime de cumprimento da pena, deverão ser observados os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal.Em observância ao art. 33, § 2, b, c/c §3º, deve o réu iniciar o cumprimento da pena aplicada em quantum ali indicado e que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis no regime inicial fechado. Foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que vedavam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Deve o Juiz analisar o cabimento da medida, diante dos requisitos do art. 44 do CP, c/c o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Apelações conhecidas e parcialmente providas para reduzir as penas.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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