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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110241648APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/2006 NO SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3. PENAS REDUZIDAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, sendo incabível a desclassificação para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante dos depoimentos harmônicos prestados pelo usuário e pelos policiais que realizaram o flagrante, cujas versões corroboram a confissão do apelante na delegacia. 2. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade, quando os fundamentos lançados na r. sentença são insuficientes para justificar o aumento da pena base.3. Reconhecida as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, mantém-se a reprimenda no mesmo patamar, uma vez que a incidência dessas atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 4. Satisfeitos todos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a causa de diminuição no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).5. Reduz-se a pena pecuniária para o mínimo legal de 500 dias-multa, na fração mínima, considerada a situação econômica do apelante, a natureza do delito e a pena privativa de liberdade aplicada.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela de nº 11.464/2007, que determinava o cumprimento da pena no regime inicial fechado, em relação aos crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, devendo ser observados os parâmetros do art. 33 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 para a sua fixação.7. Consideradas favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, a sua primariedade, a natureza e a quantidade não expressiva da droga apreendida (3,51g de massa líquida de maconha), bem como ser a pena inferior a 04 anos, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal.8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Recurso provido parcialmente a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas aplicadas ao apelante e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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