TJDF APR -Apelação Criminal-20120110281073APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ORIGEM LÍCITA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, comprovadas pelos depoimentos dos policiais, justificam a condenação, pois possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral, principalmente quando se apresentam lógicos, coerentes e com respaldo em outros elementos de convicção, mormente pelo depoimento de testemunha que presenciou a abordagem.2. Inviável o acolhimento do pedido de restituição dos valores apreendidos na residência dos apelantes, sem que haja a comprovação da sua origem lícita. 3. Quando há erro material no cálculo, cumpre-se corrigir a dosimetria e reduzir a pena dos apelantes.6. Recursos parcialmente providos para corrigir erro material e reduzir as penas dos apelantes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ORIGEM LÍCITA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, comprovadas pelos depoimentos dos policiais, justificam a condenação, pois possuem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral, principalmente quando se apresentam lógicos, coerentes e com respaldo em outros elementos de convicção, mormente pelo depoimento de testemunha que presenciou a abordagem.2. Inviável o acolhimento do pedido de restituição dos valores apreendidos na residência dos apelantes, sem que haja a comprovação da sua origem lícita. 3. Quando há erro material no cálculo, cumpre-se corrigir a dosimetria e reduzir a pena dos apelantes.6. Recursos parcialmente providos para corrigir erro material e reduzir as penas dos apelantes.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
15/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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