TJDF APR -Apelação Criminal-20120110299328APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LEI Nº. 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO MONOCRÁTICO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Encontrando-se bem fundamentada a sentença de primeiro grau, cumprindo adequadamente o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do decisum. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003. A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.3. Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP).4. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade do julgado rejeitada e, no mérito, apelo NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LEI Nº. 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO MONOCRÁTICO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Encontrando-se bem fundamentada a sentença de primeiro grau, cumprindo adequadamente o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do decisum. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003. A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.3. Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP).4. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade do julgado rejeitada e, no mérito, apelo NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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