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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110307362APR

Ementa
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE VEÍCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. RÉU SOLTO DOIS DIAS ANTES DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. O princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal e tem como requisitos para a sua aplicação a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. Se o réu foi preso no interior do veículo do lesado, embora nada tenha sido subtraído, não há que se falar em atipicidade do fato pela aplicação desse princípio, por não estar descartada a probabilidade de subtração do referido bem.3. Os depoimentos prestados pelos policiais que prenderam o réu, no interior do veículo do lesado, na posse de uma chave de fendas e de um molho de chaves, é prova suficiente da autoria do delito de tentativa de furto, especialmente se o lesado afirmou tê-lo deixado trancado.4. A colocação do réu em liberdade, em face de outro crime, dois dias antes da prática do delito, por si só, é fundamento inidôneo para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade, especialmente se os atos praticados não foram além do que seria necessário para a caracterização do crime.5. A causa de aumento do repouso noturno não pode ser utilizada para exasperar a pena na primeira fase, com base na análise desfavorável das circunstâncias do crime.6. Fixada pena definitiva de 2 anos e 15 dias de reclusão e, embora se trate de reincidente com maus antecedentes, a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, se mostra proporcional e adequada para a reprovação e prevenção do crime.7. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas ao réu.

Data do Julgamento : 13/06/2013
Data da Publicação : 19/06/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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