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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110330973APR

Ementa
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MINIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.1. A condenação se impõe quando as provas dos autos apontam com certeza a materialidade delitiva e a responsabilidade do réu no fato-crime descrito na denúncia.2. A prova colhida não autoriza a conclusão da existência de associação criminosa meramente eventual, simples concurso de agentes. Ao contrário, o conjunto probatório está a indicar a existência de agentes previamente organizados, revelando a societas criminis, com animus associativo, de caráter estável e duradouro, para fins de difusão ilícita de entorpecentes, inclusive com divisão de tarefas, configurando, deste modo, o crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06.3. Não é possível fixar à pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis ao réu.4. O artigo 40 da Lei 11.343/2006 diz que as penas previstas nos artigos 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal. Levando-se em consideração que duas foram as condutas praticadas pelo apelante: o tráfico e a associação ao tráfico atingiram mais de uma região do país, promovendo portanto, uma distribuição espalhada e não concentrada da droga, não incorrendo em qualquer erro o Magistrado do Conhecimento ao aplicar a causa do aumento da pena pelo tráfico interestadual, em relação aos dois crimes praticados, uma vez que as condutas são diversas e autônomas.5. Não se aplica o benefício da causa de diminuição da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 quando o réu não preenche os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, e nem integrar organização criminosa.6. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256/STF, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a conversão, cabendo ao juiz a análise acerca da aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. 7. Comprovado que o veículo apreendido é objeto de contrato de financiamento por alienação fiduciária, a restituição ao legítimo proprietário é medida que se impõe. 8. Negado provimento ao recurso do apelante Nilton José de Oliveira e dado provimento ao recurso do Banco Rodobens S/A para restituição do veículo apreendido.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 24/10/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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