TJDF APR -Apelação Criminal-20120110344688APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - - ACOLHIMENTO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DO CRITÉRIO AUTÔNOMO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU ALTERNATIVAMENTE REDUÇÃO A MENOR (1/3) - VIABILIDADE QUANTO À REDUÇÃO DA FRAÇÃO - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se justifica a exasperação da pena-base fundada na valoração negativa da culpabilidade, quando a conduta ilícita do agente não transcende o que está previsto no próprio tipo penal. O fato de o acusado exercer o tráfico de drogas, por si só, desvinculado de qualquer situação excepcional, não autoriza o recrudescimento da pena-base no tocante a essa circunstância judicial, assim como as conseqüências maléficas trazidas pelo tráfico de drogas não autorizam o recrudescimento da pena- base no atinente à circunstância judicial conseqüências negativas do crime, por ser a saúde pública o próprio bem jurídico tutelado pelo tipo penal em comento. 2. O disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 consiste em circunstância especial, preponderante e autônoma em relação ao art. 59 do Código Penal, razão pela qual justifica, por si só, a exasperação da pena-base, notadamente quando se tratar de mercancia ilícita de crack.3. Ainda que primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo(2/3),o réu que, diante do caso concreto, é preso em flagrante em sua residência, onde exerce o comércio ilícito de drogas diversas, juntamente com familiares, inclusive na presença de crianças, sendo o crack uma das drogas apreendidas, sabidamente conhecida por seu alto teor viciante e destrutivo. Impõe-se, no caso, uma resposta mais enérgica do Estado com a conseqüente majoração da reprimenda em decorrência da redução da fração prevista no art. 33, §4ª, da Lei de Drogas, para 1/3(um terço). 4. Tais circunstâncias peculiares também justificam a não conversão da pena corporal em restritiva de direitos, a despeito do preenchimento dos requisitos objetivos pelo réu e do teor da decisão proferida pelo STF quando do julgamento do HC nº 97256, no sentido de declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 33, §4º, e art. 44 da Lei nº 11.343/2006, na parte em que vedavam a conversão da pena reclusiva por restritivas de direito e a suspensão, de sua execução, pelo Senado Federal (Resolução nº 05/2012). 5. Diante do novel entendimento do STF que, ao julgar o HC nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º, da Lei nº 8072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena no tocante aos crimes hediondos e os equiparados, entre os quais se inclui o tráfico de drogas, devem ser analisados cumulativamente os requisitos previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, e o art. 42 da LAD, tratando-se do crime de tráfico de drogas.6. Assim, na espécie, tem-se que o regime inicial mais adequado é o semiaberto, porquanto o réu é primário, portador de bons antecedentes, militam em seu favor as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a reprimenda corporal não ultrapassa 04(quatro) anos e o critério autônomo e preponderante previsto no art. 42 da LAD desautoriza o regime aberto.7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante, exasperar a pena-base, em razão da circunstância especial inserta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, reduzir o quantum da fração prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei, para 1/3(um terço) e cassar o benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. De ofício, alterar o regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - - ACOLHIMENTO QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DO CRITÉRIO AUTÔNOMO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU ALTERNATIVAMENTE REDUÇÃO A MENOR (1/3) - VIABILIDADE QUANTO À REDUÇÃO DA FRAÇÃO - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se justifica a exasperação da pena-base fundada na valoração negativa da culpabilidade, quando a conduta ilícita do agente não transcende o que está previsto no próprio tipo penal. O fato de o acusado exercer o tráfico de drogas, por si só, desvinculado de qualquer situação excepcional, não autoriza o recrudescimento da pena-base no tocante a essa circunstância judicial, assim como as conseqüências maléficas trazidas pelo tráfico de drogas não autorizam o recrudescimento da pena- base no atinente à circunstância judicial conseqüências negativas do crime, por ser a saúde pública o próprio bem jurídico tutelado pelo tipo penal em comento. 2. O disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 consiste em circunstância especial, preponderante e autônoma em relação ao art. 59 do Código Penal, razão pela qual justifica, por si só, a exasperação da pena-base, notadamente quando se tratar de mercancia ilícita de crack.3. Ainda que primário e portador de bons antecedentes, não faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo(2/3),o réu que, diante do caso concreto, é preso em flagrante em sua residência, onde exerce o comércio ilícito de drogas diversas, juntamente com familiares, inclusive na presença de crianças, sendo o crack uma das drogas apreendidas, sabidamente conhecida por seu alto teor viciante e destrutivo. Impõe-se, no caso, uma resposta mais enérgica do Estado com a conseqüente majoração da reprimenda em decorrência da redução da fração prevista no art. 33, §4ª, da Lei de Drogas, para 1/3(um terço). 4. Tais circunstâncias peculiares também justificam a não conversão da pena corporal em restritiva de direitos, a despeito do preenchimento dos requisitos objetivos pelo réu e do teor da decisão proferida pelo STF quando do julgamento do HC nº 97256, no sentido de declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 33, §4º, e art. 44 da Lei nº 11.343/2006, na parte em que vedavam a conversão da pena reclusiva por restritivas de direito e a suspensão, de sua execução, pelo Senado Federal (Resolução nº 05/2012). 5. Diante do novel entendimento do STF que, ao julgar o HC nº 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º, da Lei nº 8072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, para a fixação do regime inicial do cumprimento da pena no tocante aos crimes hediondos e os equiparados, entre os quais se inclui o tráfico de drogas, devem ser analisados cumulativamente os requisitos previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, e o art. 42 da LAD, tratando-se do crime de tráfico de drogas.6. Assim, na espécie, tem-se que o regime inicial mais adequado é o semiaberto, porquanto o réu é primário, portador de bons antecedentes, militam em seu favor as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a reprimenda corporal não ultrapassa 04(quatro) anos e o critério autônomo e preponderante previsto no art. 42 da LAD desautoriza o regime aberto.7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante, exasperar a pena-base, em razão da circunstância especial inserta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, reduzir o quantum da fração prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei, para 1/3(um terço) e cassar o benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. De ofício, alterar o regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão