TJDF APR -Apelação Criminal-20120110359942APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,78G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 4,60G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA, PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE DAS DROGAS QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face da natureza de um dos entorpecentes apreendidos, crack, droga de potencial viciante elevado, sendo proporcional e adequada a redução da pena em 1/2 (metade). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade da ré, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.3. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. Na espécie, a pena aplicada à recorrente é inferior a 04 (quatro) anos, ela é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e ainda que a potencialidade lesiva de uma das drogas apreendidas seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, o que autoriza a substituição da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,78G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 4,60G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA, PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE DAS DROGAS QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face da natureza de um dos entorpecentes apreendidos, crack, droga de potencial viciante elevado, sendo proporcional e adequada a redução da pena em 1/2 (metade). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade da ré, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.3. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. Na espécie, a pena aplicada à recorrente é inferior a 04 (quatro) anos, ela é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e ainda que a potencialidade lesiva de uma das drogas apreendidas seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, o que autoriza a substituição da pena.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
05/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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