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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110360950APR

Ementa
FURTO CONSUMADO MAJORADO. AMPLA DEFESA. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. ERROS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. NON BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DO BEM. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDIFERENÇA. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. CRIME FORMAL. PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIALI - A ausência do advogado do réu durante o interrogatório extrajudicial não é causa de nulidade nem ofende os princípios do contraditória e da ampla defesa.II - Conforme a pacífica jurisprudência, eventuais irregularidades no inquérito policial, por se tratar de procedimento inquisitivo e dispensável, em regra não viciam a ação penal.III - Devem ser corrigidos os eventuais erros materiais existentes na sentença, ainda que a retificação não mude a sorte do acusado.IV - A agravante da reincidência é constitucional e não viola o princípio do non bis in idem, pois seu objetivo é apenas concretizar os princípios da individualização da pena e da isonomia, reprovando de modo mais intenso a conduta do réu que volta a delinquir mesmo já tendo sofrido condenação criminal. Precedente do STF.V - Incabível a desclassificação do delito de furto consumado para tentado se o réu obteve a posse pacífica do objeto e o bem saiu da esfera da vigilância da vítima, ainda que por período curto de tempo.VI - Incide a causa de aumento relativa ao furto noturno mesmo quando o crime for praticado em estabelecimento comercial, porque o objetivo do legislador é punir mais severamente aquele que pratica o delito valendo-se da vigilância naturalmente reduzida das vítimas durante a noite.VII - Incabível a absolvição do réu pela prática do crime de falsa identidade se há provas seguras de que ele, ao ser abordado por policiais, identificou-se como sendo terceira pessoa, agindo com a intenção de ocultar sua ficha de antecedentes penais.VIII - O crime de falsa identidade é formal, razão porque é desnecessária para sua consumação a obtenção de vantagem por parte do réu ou a ocorrência de prejuízo para outrem. IX - Deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes se o réu praticou dois delitos mediante duas distintas ações.X - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 13/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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