TJDF APR -Apelação Criminal-20120110377192APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR PERÍCIA E TESTEMUNHAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PENA BASE REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, mantém-se a condenação do apelante.2. Improcedente o pedido de absolvição por atipicidade material da conduta, haja vista que, para o reconhecimento do princípio da insignificância, mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Inviável o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a sua configuração restar comprovada por testemunhas e prova pericial.4. Ausentes nos autos elementos suficientes para avaliar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, impõe-se o afastamento de sua valoração desfavorável ao réu.5. Tratando-se de condenado primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e fixada pena definitiva inferior a quatro anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime inicial aberto para o seu cumprimento, bem como a substituição por restritivas de direitos.6. Recurso do segundo réu não conhecido. Recurso do primeiro conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aplicada, fixar o regime aberto para o início do seu cumprimento e autorizar a substituição por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR PERÍCIA E TESTEMUNHAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PENA BASE REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto qualificado, mantém-se a condenação do apelante.2. Improcedente o pedido de absolvição por atipicidade material da conduta, haja vista que, para o reconhecimento do princípio da insignificância, mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Inviável o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a sua configuração restar comprovada por testemunhas e prova pericial.4. Ausentes nos autos elementos suficientes para avaliar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, impõe-se o afastamento de sua valoração desfavorável ao réu.5. Tratando-se de condenado primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e fixada pena definitiva inferior a quatro anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime inicial aberto para o seu cumprimento, bem como a substituição por restritivas de direitos.6. Recurso do segundo réu não conhecido. Recurso do primeiro conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena aplicada, fixar o regime aberto para o início do seu cumprimento e autorizar a substituição por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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